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OBRA CIVIL – LUCRO PRESUMIDO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 17 de jul. de 2023
  • 1 min de leitura

Solução de Consulta COSIT de número 138/2028 aborda a incidência do lucro presumido sobre as atividades de obras e serviços de construção civil, focando a instalação e manutenção de sistema central de ar condicionado, isso voltado ao aspecto de IRPJ e CSLL


A Solução de Consulta indica que para IRPJ a base de cálculo será determinada pela aplicação de alíquota de 8% sobre a receita bruta mensal desde que o contrato formado entre as partes, seja na modalidade total, que está vinculada ao empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis para a realização da obra, incorporando os mesmos nela, caracterizada – a obra - como o produto final do fornecimento. Já se o contrato indicar fornecimento parcial de materiais, ou, somente o fornecimento de mão de obra , aplica-se a alíquota de 32% sobre a receita bruta para identificar a base de cálculo do IRPJ.


Para a identificação da base de cálculo da CSLL, aplica-se a alíquota de 12% sobre a receita bruta mensal, para as atividades de construção civil desde que o contrato seja de empreitada total, incluindo todos os materiais indispensáveis para a realização da obra, e 32%¨no caso de empreitada parcial, com fornecimento parcial e materiais, ou, somente com o fornecimento de mão de obra.

 
 
 

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