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ORIENTAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE IRRF SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 18 de ago.
  • 2 min de leitura

No último dia 06/agosto/2026,  Receita Federal divulgou em seu site, material, cujo conteúdo está na sequência, tratando de recolhimento de IRRF sobre lucros e dividendos, com base nas novas disposições da Lei de número 15270/2025. As informações são as seguinte:

 

Tributação sobre Lucros e Dividendos a Partir de 2026

 

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

 

A nova regra alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil e passa a valer a partir de janeiro de 2026.

 

  • Como será feita a escrituração e declaração?

 

A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados, observando as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:

 

Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física:

 

  •  Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.

 

  •  Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.

 

  • Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.

 

Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:

 

Código Tributo

 

  • 1841-01 IRRF de residentes no país

  • 1841-02 IRRF de não residentes no país

 

  • Recolhimento do IRRF

 

O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em DARF numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.

 

• IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).

 

• IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.

 
 
 

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