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PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 13 de dez. de 2024
  • 1 min de leitura

A 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou, em decisão unânime  quanto ao PIS e a COFINS  comporem a base de cálculo do ICMS. O relator do tema enfatizou a jurisprudência  do STJ, e firmou posicionamento quanto a não termos previsão legal específica permitindo a exclusão das contribuições sociais sobre o ICMS, base no artigo 150 da constituição Federal. A questão vai no inverso do julgado no STF em março/2017 – tese do século – que é excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.


A tese ficou firmada como – a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende a legalidade nas hipóteses  em que a base de cálculo é o valor da operação por configurar repasse econômico -.


A decisão ocorreu em caráter repetitivo, existindo indicativo quanto aos contribuintes levarem o caso até o STF – Supremo Tribunal Federal.

 
 
 

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