Em julgado recente, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que os valores pagos a diretores empregados, sob a forma de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações, não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Essa decisão causou certo desconforto aos contribuintes, tendo em vista que o posicionamento da 3ª Cãmara da 1ª Seção do mesmo CARF, havia entendido, em julgado semelhante, pela dedutibilidade dos valores pagos para diretores e administradores a título de bônus, remuneração em ações e stock Options,considerando que os administradores empresa eram considerados empregados e atendiam aos critérios necessários para caracterizar o vínculo empregatício
A legislação direcionadora da matéria é a Lei de numero 10101/2000 que trata do PLR, e que no seu artigo 3º indica o seguinte:
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Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídasaos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
..........”
Na análise do tema, também é importante verificar as disposições do artigo 315 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto de número 9580/2018 que traz a seguinte referência:
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Art. 315. Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica.
..........”
Ainda com vinculação a esse tema, temos as disposições do artigo 80 da Instrução Normativa RFB de numero 1700/2017 que indica o seguinte:
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Art. 80. A despesa com o pagamento de gratificação a empregados poderá ser deduzida na apuração do lucro real e do resultado ajustado, independentemente de limitação.
..........”
Assim, nos parece que nos posicionamentos do CARF, a ênfase esta em caracterizar, demonstrar, e evidenciar a relação “CLTista” entre o beneficiário do PLR e a empresa.
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