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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO – TRIBUTOS FEDERAIS

Instrução Normativa da RFB de número 2063/2022 tratou da possibilidade de parcelamentos junto a Receita federal do Brasil. As modalidades atribuídas aos mesmos são de parcelamento simplificado, parcelamento ordinário e parcelamento para empresas em recuperação judicial.


Resumidamente, essa Insaturação Normativa, traz as seguintes informações:


- O contribuinte poderá requerer o parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a Receita Federal do Brasil, na condição de que os mesmos já estejam vencidos na data da formalização do requerimento. Essas determinações não tem aplicação às multas de ofício, considerando para elas que o parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento. Para os parcelamentos de débitos para os quais a legislação permita o pagamento em quotas a permissão ocorrerá somente para requerimento formalizado depois do vencimento da 1ª (primeira) quota;


- A formalização do requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de reclamação e recursos base em processo administrativo tributário, ou, concessão de liminar em mandado de segurança, ou, concessão de liminar ou tutela antecipada, (art. 151 do CTN), deverá antecipadamente ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão alvo do parcelamento, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais;


- O requerimento para os respectivos processos de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC);


- Haverá a necessidade de formalização em requerimentos separados, para os débitos relativos às contribuições sociais referentes a contribuição das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, bem como às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS), e para os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Para os débitos relacionados a contrição social, o contribuinte deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações;


- O deferimento do requerimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela do mesmo. Caso haja o decurso de prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da formalização do requerimento, sem que RFB tenha se manifestado, o parcelamento será automaticamente deferido, na condição de que tenha ocorrido o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos nessa Normativa;


- A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento. Considerando-se para esse fim, a dívida consolidada como o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento;


- Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora no percentual máximo de 20% (vinte por cento). Caso a incidência seja de multas de lançamento de ofício as reduções serão aplicadas as seguintes reduções: 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; ou 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;


- Para a identificação de cada parcela da negociação, o valor da mesma (parcela) será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas que constar no requerimento, com a observação dos seguintes valores mínimos: R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica. A Instrução Normativa esclarece que para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, esses valores mínimos serão de: R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica; e R$ 10,00 (dez reais), no caso do parcelamento de empresas em recuperação judicial;


- O valor de cada pagamento, será acrescido de juros referentes a taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a contado mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Observar que, a partir da segunda parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e o pagamento deverá ser efetuado mediante débito automático em conta corrente bancária. A prestação não paga no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os acréscimos legais devidos observando as disposições legais para o pagamento em atraso;


- Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior. Observando que o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior, ou, 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior, quanto a reparcelamento o mesmo pode ocorrer independente da modalidade que o débito agora em negociação tenha sido incluído no passado;


- O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, ou, até 2 prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.


O parcelamento não será aplicado para débitos referentes a tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos; tributos devidos no registro de declaração de importação; incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres); pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos de outra pessoa física localmente, ou recebimentos oriundos do exterior que tenham tributação na fonte; tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; ou créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

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