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PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) – PARECER SEI No 7698/2021/ME

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 31 de mai. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 31 de mai. de 2021

No ultimo dia 24/maio/2021 a PGFN se posicionou quanto ao final do julgamento ocorrido no STF referente ao ICMS não compor a base de calculo do PIS e da COFINS.

O documento indica que o resultado do julgamento fez com que a Coordenação-Geral da Representação Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN/CRJ) fosse incumbida de formular orientações preliminares à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o intuito de iniciar a adequação, normativa e procedimental, para cumprimento da tese fixada no julgamento do STF.

A “chamada” do Parecer em questão já indica o tom da abordagem.

“......

Documento Público. Ausência de sigilo.

Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Julgamento do Tema nº 69 de Repercussão Geral, com fixação da tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Julgado cuja produção de efeitos haverá de se dar após 15.3.2017. (g.n.)

Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer e conformação das atividades administrativas com fulcro no art. 19, VI, a, c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei n° 10.522, de 2002. (g.n)

Manifestação que se dá sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão.

Processo SEI nº 10951.104057/2021-24

......”

O Parecer traça um breve relato da decisão do STF, citando a tese que foi alvo do julgamento, mencionando o final do mesmo em 15/05/2021, indicando a sua decisão:

“......

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

......”

O Parecer também aborda os dois pontos cruciais da decisão, recomendando adoção de providencias para que a Administração Tributária Federal acate a referida decisão.


“......

11. Em suma, portanto, dois foram os principais comandos do julgamento realizado e que, com vistas a evitar um cenário de agravamento da litigância deste que é o tema de maior repercussão no contencioso tributário pátrio, recomendam a adoção de providências imediatas por parte da Administração Tributária, já que não mais serão objeto de insurgência por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, porquanto objeto de induvidosa e cristalina posição da Suprema Corte:

a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

......”

Frise-se, por derradeiro, o posicionamento constante no item 15 do referida manifestação, que faz alusão clara ao direito dos contribuintes de reaver valores recolhidos de forma irregular


“......

15. Essa medida visa a reforçar o absoluto compromisso da Administração Tributária com a Constituição Federal e com o Estado Democrático de Direito e garante máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, de sorte que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.

......”

Aguarda-se, agora, conforme mencionado acima a adequação, normativa e procedimental a ser expedida pela Receita Federal, para cumprimento da tese fixada no julgamento do STF.

 
 
 

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