A Medida Provisória de numero 944/2020 tratou do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que basicamente aborda a possibilidade de operação de crédito para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, sendo esse crédito destinado exclusivamente para o pagamento de folha de salário.
As empresas possíveis de serem contempladas nesse Programa são as que no exercício de 2019 tiveram receita bruta anual acima de R$ 360 k e igual ou inferior a R$ 10 M. A disponibilização do recurso é para a quitação de folha salarial pelo período de dois meses, considerando a totalidade dessa folha limitada ao equivalente a até duas vezes o salário mínimo por colaborador.
Para ter acesso a linha de crédito as empresas deverão ter a folha de pagamento processada por instituição financeira participante do Programa, sendo que todas as instituições que estejam sob a supervisão do Banco Central podem ter essa participação.
A empresa teve ter atenção além dos pontos acima, as condicionais que assumirão contratualmente para fazer parte dessa disponibilização de crédito. Essas condicionais são: (a) fornecer na composição do processo informações verídicas e lastreáveis; (b) não destinar os recursos disponibilizados para outro fim que não o pagamento e folha salarial, e (c) não rescindir sem justa causa contrato de trabalho com colaborador, no período entre a data de contratação da linha de crédito e 60 dias após o recebimento da ultima parcela dessa linha. Rompendo qualquer uma dessas condicionais haverá o vencimento antecipado da dívida.
Do valor da linha de crédito 15% será custeado com recursos da instituição financeira e 85% com recursos da União. A taxa de juros da operação será de 3,75% ao ano, com prazo de trinta e seis meses para pagamento e seis meses de carência com a capitalização de juros durante este período de carência.
A fiscalização da operação junto as instituições financeiras participantes será realizada pelo Banco Central
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