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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

RATEIO DE DESPESAS (COST SHARING AGREEMENTS)

Em nossos informativos de 22/fevereiro/22 tratamos do tema “Política de Rateio de Despesas”. Comentamos que muitas atividades de suporte das companhias, por estratégia de execução, gestão, ou até mesmo de redução de custos ocorrem de forma centralizada, resultando na tendencia dessa execução de atividades de suporte, ser por vezes, de gestão em uma unidade do grupo, de forma a ser ela, a provedora desse serviço para as demais unidades. Ressaltamos que esse “modus operandi” , sempre foi de aplicação para algumas atividades relacionadas, por exemplo, a finanças quanto a controle gerencial de caixa único, ou, facilidade de negociação com bancos, ou, ao RH quanto a ter uma única política de benefícios e de remuneração para todas as empresas do grupo, ou mesmo de redução de custos de benefícios como plano o de saúde, ou mesmo de controladoria, para se ter a consolidação de resultados e de demonstrações financeiras de forma mais rápida e consistente. Ressaltamos que atualmente essa tendencia está muito forte em atividades de Tecnologia da Informação (T.I.), quanto a utilização de padrões únicos de segurança de dados, interoperabilidade de sistemas na organização, padrão em uso de um único ERP, assim como na área jurídica, e nas áreas de suporte as transações comerciais.



Comentamos, também, de maneira resumida que a legislação tributária do Brasil aplicável ao imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro, prevê o compartilhamento de custos e despesas em empresas do mesmo grupo econômico, sendo que ao  fazer essa abordagem o direcionamento da análise indica, mas não limita,  para o rateio de custos e despesas administrativas, que sejam comuns entre as empresas, de forma a se ter a condição de comprovar que as mesmas (despesas) são necessárias, normais, usuais no desenvolver da atividade da empresa local, são também, devidamente comprovadas, através de critérios razoáveis e objetivos de rateio, preliminarmente ajustadas entre as partes (contrato). Esse ajuste entre as partes deve apresentar e/ou indicar meios de demonstração e comprovação do valor gasto pela empresa em relação ao preço global pelas atividades realizadas. Aqui tem um ponto interessante a observar que é, inclusive, recomendação da OCDE (Organização para Cooperação de Desenvolvimento Econômico) para acordos dessa natureza, que refere-se a identificar o benefício que a empresa do grupo econômico terá com esse compartilhamento.




Também tecemos comentários sobre  o ponto de atenção na elaboração desses contratos e na realização das atividades, isso vinculado com o objeto fim das empresas envolvidas, ou seja a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), com relação a, por exemplo, a empresa que vai receber o repasse ter como CNAE atividade vinculada a prestação de serviços de tecnologia da informação, ou seja, em termos cadastrais societários, a sua receita operacional ter origem em atividades dessa natureza - prestação de serviços de tecnologia da informação – sendo  isso  um impeditivo para ela  receber repasse  de suporte relacionado a essas atividades, mesmo suportado em contrato de rateio, através e nota de débito. Nesse caso o correto é a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços. Esse é um ponto vital na análise de políticas de rateios e elaboração de contratos  que a suportem, o objeto fim das empresas envolvidas, as suas  CNAEs, não devem ter vinculação com as atividades constantes no contrato de repasse, sob o risco de serem descaracterizadas como repasse e serem tratadas como prestação de serviços agregadas a referida tributação.



Ponto que, ultimamente,  fez esse tema retomar relevância, está relacionado as novas normas de preço de transferência (Instrução Normativa RFB de número 2161/2023) em operações com esse perfil, mas que envolvem empresas localizadas em outros países, onde consta na Instrução Normativa,  a informação textual que gastos com contratos compartilhados de custos,  são transações controladas pela legislação de preço de transferência (inciso IV do artigo 3º). Até então, posicionamentos consultivos da COSIT – Coordenação Geral de Tributação (SRF), indicavam a aplicação das normas de transfer price, caso se comprovasse que as disposições do contrato de rateio estavam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas. Essas  características ideais para esses contratos de compartilhamento de custos e despesas, deveriam estar relacionadas a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;  a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente; a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo, e a desvinculação da atividade contratada com a atividade fim dos envolvidos.




Essa alteração merece a atenção das empresas, que utilizam esses contratos em suas operações.

 

Sobre esse tema, seguem abaixo, links para consulta de matéria relacionada a ele.

 

 

 

 

 

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