REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS _ ATUALIZAÇÃO
- Grupo Bahia & Associados
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Em nossos informes de 24/dezembro/2025 e 30/dezembro/2025 tratamos do assunto em destaque.
Em 31/dezembro/2025 tivemos a publicação da Instrução Normativa RFB de numero 2305/2025 que trata dessa questão com a seguinte referencia “......dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.....”.
Resumidamente as disposições, são as seguintes:
Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos em relação aos seguintes tributos federais:
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep -Importação;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
- Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
- Imposto de Importação - II;
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e
- contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, fazendo parte desse rol de incentivos e benéficos que poderão ter redução, os discriminados no demonstrativo de gastos tributários ( art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026), ou, instituídos por meio dos seguintes regimes – lucro presumido, Regime Especial da Industria Química-REIQ-, credito presumido do IPI (Lei nº 9.363/1996, Lei nº 9.440/1997, Lei nº 10.276/2001), crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto ( art. 3º da Lei nº 10.147/ 2000; art. 8º da Lei nº 10.925/2004; art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058/2009; art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350/2010; art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599/2012; art. 15 da Lei nº 12.794/2013; art. 31 da Lei nº 12.865/2013; art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023), redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004).
A redução em questão será aplicada nos seguintes prazos - a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao II, e a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos.
Na operacionalização da redução em tela, as indicações são de que para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários, para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da TIPI, para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa, ou, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa, para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços, ou, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens, para o Imposto de Importação, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum - TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento o devido fundamento legal, finalmente para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.
No detalhamento para a implementação, teremos no caso de isenção e alíquota 0 (zero) a redução do benefício implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo, no caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação, no caso de benefício fiscal de redução de base de cálculo do tributo, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício, no caso concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado, no caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício, no caso de benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício será implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada sobre a receita bruta, no caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL observando-se a incidentes adicional sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário considerando que nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada com a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre.
A “redução linear dos benefícios e incentivos” não se aplica as imunidades constitucionais, aos benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio, as alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos (anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, da Lei Complementar nº 214/25), benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, observado ser considerado como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025, benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos Leis de números 9790/99 e 9637/98), benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício, benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), alíquotas ad rem (alíquota com valor monetário fixo aplicado sobre unidade de medida), a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
Na sequência, temos a lista dos gastos tributários constantes no anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 (§ 6º artigo 165 – Constituição Federal), considerando as disposições do artigo 4º § 8º, da Lei Complementar nº 224/2025, ou, da não caracterização do gasto tributário como incentivo ou benefício tributário, de forma que a eles não se aplica a redução linear em tela:
GASTO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇADO PELA REDUÇÃO LINEAR |
1 | Entidades Filantrópicas Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep para as entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/09; Decreto nº 8.242/14. |
2 | Entidades Filantrópicas Isenção da Contribuição Previdenciária Patronal para as entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187/2021. |
3 | Exportação da Produção Rural Não incidência da contribuição social sobre receitas de exportações do setor rural (agroindústria e produtor rural pessoa jurídica).Constituição Federal do Brasil 1988, art. 149, § 2º, I; Lei nº 8.870/94, art. 25. |
4 | Máquinas e Equipamentos – CNPq Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Lei nº 8.010/90; Lei nº 10.865/04, art. 9º, II, h. |
5 | Máquinas e Equipamentos – CNPq Isenção do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Isenção do imposto para importações autorizadas pelo CNPq. Art. 1º, da Lei nº 8.010/90; art. 2º, I, e, f, g, da Lei nº 8.032/90; art. 136, e, § 1º do Decreto nº 6.759/09. |
6 | Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe ao PIS 0,09%.Lei nº 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A. |
7 | Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe a Cofins 0,44%.Lei nº 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A. |
8 | Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe ao IRPJ 0,31%.art. 4º, § 6º da Lei nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09 |
9 | Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe a CSLL 0,16%.art. 4º, § 6º da Lei nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09 |
10 | Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na importação ou venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, softwares e insumos para incorporação ao ativo imobilizado. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21 |
11 | PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução em 100% das alíquotas do IR e adicional incidentes sobre o lucro da exploração, nas vendas dos dispositivos efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS. Crédito financeiro a título de IRPJ concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento e no faturamento no mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21 |
12 | PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Crédito financeiro a título de CSLL concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento e no faturamento no mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21 |
13 | PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução a zero da alíquota do II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, ferramentas computacionais (software) para incorporação no ativo imobilizado. e matéria-prima e insumos importados. Lei 11.484/07, arts. 1º a 11, em específico: art. 3º, § 5º; Lei nº 13.159 e Decreto 10.615/21 |
14 | Prouni - Programa Universidade para Todos Isenção do tributo à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao Prouni. A isenção recairá sobre a receita auferida e será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas art. 8º da Lei nº 11.096/05 |
15 | PROUNI - Programa Universidade para Todos Isenção do imposto à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao PROUNI. A isenção recairá sobre o valor do lucro e será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. art. 8º da Lei nº 11.096/05 |
16 | Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Redução da base de cálculo e modificação das alíquotas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que optaram pelo Simples Nacional. Artigo 146, inciso III, alínea d, da Constituição Federal; e Lei Complementar nº 123/06. |
17 | MEI - Microempreendedor Individual Redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado microempreendedor individual. Lei complementar nº 123/06, art. 18-A, § 3º, V, a. |
18 | Dona de Casa Redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. Lei nº 8.212/91, art. 21, § 2º, II, b. |
19 | Zona Franca de Manaus -ZFM - Importação de Matéria-Prima Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM com projetos aprovados pela Suframa. |
Lei nº 10.865/04, art. 14-A. | |
20 | Zona Franca de Manaus - ZFM - Importação de Bens de Capital Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado. |
Lei nº 11.196/05, art. 50; Lei nº 10.865/04, art. 14, § 1º; Decreto nº 5.691/06. | |
21 | Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na própria ZFM com projetos aprovados pela Suframa. |
Lei nº 10.637/02, art. 5º-A; Decreto nº 5.310/04. | |
22 | Zona Franca de Manaus - ZFM - e Área de Livre Comércio - ALC - Alíquotas Diferenciadas Alíquotas diferenciadas para as Contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM e na ALC, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela Suframa. I) 0,65% e 3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: a) na ZFM e na ALC; b) fora da ZFM e da ALC, que apure Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins no regime de não-cumulatividade; II) 1,3% e 6%, no caso de venda efetuada a: a)pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro |
presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC e que seja optante pelo Simples; d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. Crédito na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM e na ALC, consoante projeto aprovado pela Suframa, determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% e 4,6% e, na situação "II b", mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,60%. Redução a zero das alíquotas na venda de pneus e câmaras de ar para bicicletas, | |
quando produzidas na ZFM. Lei nº 10.637/02, art. 2º, § 4º e art. 3º § 12; Decreto nº 5.310/04; Lei nº 13.097/15, art. 147. | |
23 | Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental Isenção do imposto na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno ou industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e a estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Redução do imposto na saída de produtos industrializados na ZFM, para qualquer ponto do território nacional. Bens de informática - coeficiente de redução resultante da relação entre os valores de matérias-primas e outros insumos nacionais e da mão-de-obra |
empregada no processo produtivo, e os valores de matérias-primas e demais insumos nacionais e estrangeiros e da mão-de-obra empregada. Automóveis, tratores e outros veículos terrestres - coeficiente de redução acrescido de cinco pontos percentuais. Demais produtos - redução de 88% (oitenta e oito por cento). Isenção do imposto, até o limite de compras de US$ 2.000, no caso de bagagem de viajantes procedentes da ZFM. Decreto-Lei nº 288/67, art. 3º, § 1º, art. 7º, II; Decreto-Lei nº 356/68, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.434/88, art. 1º, II, c; Lei nº 8.032/90, art. 2º, II, d, art. 4º; Constituição Federal do Brasil, ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; Portaria Interministerial MIR/MCT/CICT/MC nº 272/93, art. 1º; Portaria Interministerial | |
MDIC/MCTI nº 309/15, art. 1º; Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 50/18, art. 1º. | |
24 | Áreas de Livre Comércio Tabatinga-AM, Guajará-Mirim-RO, Pacaraima e Bonfim-RR , Macapá/Santana-AP e Brasiléia e Cruzeiro do Sul-AC. Isenção do imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, quando destinadas a consumo e venda internos, beneficiamento de pescado, recursos minerais e matérias-primas agrícolas ou florestais, agricultura e piscicultura, a turismo, a estocagem para exportação, para construção e reparos navais e para internação como bagagem acompanhada, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. |
Lei nº 7.965/89, art. 3º; Lei nº 8.210/91, art. 4º; Lei nº 8.256/91, arts. 4º e 14; Lei nº 8.387/91, art.11, § 2º; Lei nº 8.857/94, Lei nº 13.023/14, art. 3º. | |
25 | Desoneração da Folha de Salários Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre o faturamento, com alíquota de 1,0%, 1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou 4,5%, em substituição a incidência sobre a folha de salários. Lei nº 12.546/11, arts. 7º a 11. |
26 | Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos Dedução, como despesa operacional, das doações efetuadas a: Entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem, até o limite de 2%(dois por cento) do lucro operacional; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Para fins de Dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois |
por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua Dedução. A dedutibilidade fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP reconhecida pelo órgão competente da União. art. 13, §2º, III da Lei nº 9.249/95; art. 59 da MP nº 2.158-35/01 | |
27 | Horário Eleitoral Gratuito. As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. O valor da compensação será apurado de acordo com os critérios dispostos no art. 2º do Decreto 7.791/2012 e poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real; ou da base de cálculo dos recolhimentos mensais; ou da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido. Aplica-se também às empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas |
ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio. Aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais. art. 50-E da Lei nº 9.096/95; art. 99 da Lei nº 9.504/97; Decreto nº 7.791/2012 | |
28 | Informática e Automação Crédito financeiro a título de IRPJ concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno. art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20 |
29 | Informática e Automação Crédito financeiro a título de CSLL concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno. art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20 |
30 | Inovação Tecnológica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa |
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT e por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica | |
para as pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor de informática e automação (Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001).arts. 19, 19-A, 26 da Lei nº 11.196/05 | |
31 | TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação Exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) das empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC, sem prejuízo da dedução normal. art. 13-A da Lei nº 11.774/08 |


