REFORMA TRIBUTÁRIA E AS RENEGOCIAÇÕES DE PREÇO

Em abordagens com nossos clientes sobre o tema Reforma Tributária, um dos pontos que constantemente é colocado a mesa para análise, refere-se a renegociação comercial, com foco em fornecedores, sobre a identificação do preço liquido do fornecimento atual, ou passado, e a sua recomposição de valores, com a Reforma Tributária.
De acordo com várias abordagens e informativos que já divulgados, a Reforma não altera somente o nome dos tributos, mas altera sim, e de forma contundente, costumes de décadas relacionados a, por exemplo, inclusão dos impostos no preço (calculo por dentro), forma e momento de crédito, prática da não cumulatividade ampla, isso, entre outros operacionais praticados há mais de 40 anos.
Quando tratamos sobre a “decomposição” dos valores, em termos de retirarmos do preço, os impostos ali embutidos, ou ali inclusos, temos nos deparado com situações interessantes. Via de regra, utilizamos o exemplo que esta na sequencia para esclarecer a participação dos tributos no preço, e a retira dos tributos do preço.



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Temos aqui situações argumentativas por parte do fornecedor como: (1) esses tributos que estão no cálculo são os conhecidos na operação, porém tem outros que pretendo incluir no cálculo, pois foram cobrados de mim antecipadamente, não os recuperei, e preciso repassá-los; (2) tem parcela de tributos que vou incluir no cálculo pois não me recuperei deles na aquisição dos insumos e preciso repassá-los; (3) tem a questão do IPI que não recuperei na compra de determinados itens e pretendo também, incluí-lo no novo cálculo. Para essas situações e outras da mesma natureza, é preciso esclarecer ao fornecedor que , no exemplo em questão, esses valores mencionados já são componente do preço da operação, fazendo parte do valor R$ 100.000,00 ou seja, como custos ou despesas, de forma que a sua inclusão no recalculo para considerar na valorização com os tributos da Reforma, é cobrá-los em duplicidade, uma vez como custo/despesa, e outra vez, como tributos nas respectivas vendas, o que pode impactar comparações de preços nas quais ele participe. Há também situações nas quais o questionamento é sobre acrescentar na precificação em analise remuneração por saldos credores de tributos, sendo a nossa justificativa o esclarecimento de que esses saldos devem ser alvo de solicitação de restituição/ressarcimento junto ao órgão fiscalizador, e não componente de valor da venda, de maneira, a também, como no caso anterior, poder tornar o valor da operação inviável.
Assim, é importante entender o item precificação nos contratos de fornecimentos (compras), é importante compreender a composição tributária nesse preço final, é importante contatos com o fornecedor para entender a precificação, alinhar dúvidas, e termos o mesmo entendimento sobre o tema. Nessa linha a análise sobre as aquisições de empresas do Simples Nacional, como temos comentado em vários de nossos informes também é ponto de atenção quanto a empresa Simples se enquadra no regime hibrido de apuração, transferindo para ao cliente parcela de crédito de IBS e CBS
Essa análise quanto a precificação, se aplica também as nossas vendas, ou seja, retirada de impostos do preço do fornecimento atual, identificação de preço liquido, entendimento com os clientes para esclarecimentos, em sendo o caso, sobre essa mecânica de inclusão e retirada tributos do preço.
A fase de transição entre o atual Regime Tributário e o novo Regime, será importante para essa análise de precificação, considerando a mescla de aplicação e interpretação das legislações, com tributos componentes da valorização da operação, parte por fora do preço, e outra parte (Regime anterior) compondo o preço.


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