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REPES E REDATA (DATA CENTERS)

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Grupo Bahia & Associados
há 9 minutos
3 min de leitura

A Lei de numero 15504/2026 instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), que basicamente contempla um regime especial de tributação para a plataforma de exportação de serviços de tecnologia da informação que é o REPES, e contempla o regime especial de tributação para serviços de DATACENTER (REDATA).



Quanto as beneficiárias desses regimes, são elas, para o REPES, a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. Já para o REDATA poderá se habilitar a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, de modernização ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às seguintes condições: I – disponibilizar para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do Redata, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica; II – atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento; III – atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento; IV – apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; V – realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público; empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.



Quanto aos incentivos fiscais temos a suspensão do pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Redata: I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita; II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; IV – Imposto de Importação (II). A duração dessa suspensão é de cinco anos de acordo com disposições da Lei de numero 15080/2024 que trata das diretrizes para a execuação da Lei Orçamentária da União.

 
 
 

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