ALTERAÇÃO NO AJUSTE SINIEF N° 49/2025 _ RETORNO POR RECUSA, TOTAL OU PARCIAL, NA ENTREGA OU POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO.

Tivemos recentemente mais uma alteração no Ajuste SINIEF de número 49/2025. Esse Ajuste é o que trouxe aos nossos procedimentos fiscais atuais, relacionados a área fiscal-tributara, o conceito de aplicação e uso de nota fiscal de débito e de nota fiscal de crédito. Ele relacionou quatro operações para iniciarmos essas avaliações sendo elas: (i) venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente; (ii) perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo; (iii) redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída; (iv) retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário. Desde a sua publicação tivemos alguns “acertos” no mesmo, e agora, temos mais uma alteração.
Essa alteração se refere a clausula quinta do Ajuste SINIEF de número 49/2025 _ que indica requisitos para o remetente da NFe original, realizar a emissão de NFe de entrada em caso de (inciso IV acima) retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário. A mesma (alteração) foi trazida pelo Ajuste SINIEF de número 34/2026.
Alertamos para a situação, quanto a antes da alteração em análise, no caso de recusa parcial, a mesma era formalizada por meio de uma NF-e de entrada emitida pelo remetente original. Agora, a alteração, indica que quando o destinatário for contribuinte do ICMS, caberá a ele emitir uma NF-e de saída, exclusivamente em relação aos itens recusados
Assim, temos agora as seguintes orientações:
I - em se tratando de recusa total ou não localização do destinatário na tentativa de entrega, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito";
no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega";
no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa ou não localização";
no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;
o destaque do ICMS, quando houver;
no grupo "dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original."
II - em se tratando de recusa parcial, nas operações destinadas a:
não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme as alíneas do inciso I, utilizando no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "06=Retorno por recusa parcial na entrega";
contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito";
no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega";
3. no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa Parcial"
no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;
o destaque do ICMS, quando houver.";
II - o "caput" do § 2º:
"§ 2º Na hipótese prevista no "caput", quando se tratar de retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário:".
Importante, conhecer a mudança, e buscar a sua implementação.

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