O Convênio ICMS nº 93/2016 trouxe alterações ao trâmite de ressarcimento do imposto (ICMS – ST) nas operações interestaduais. Originalmente o Convênio ICMS nº 81/1993 que tratou das macros definições para a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, mencionou a possibilidade de ressarcimento do imposto mediante a emissão de nota fiscal específica para essa finalidade, cujo destinatário deve ser o fornecedor que tenha realizado a retenção do ICMS. Há, inclusive, código fiscal de operação (CFOP) específico para essa transação (CFOP 5.603 – operações internas, ou, 6.603 – operações interestaduais). Com essa nota fiscal em mãos o fornecedor pode deduzir o valor da mesma do próximo recolhimento do ICMS-ST para esse Estado destinatário.
A alteração, agora, proposta indica que essa nota fiscal de ressarcimento pode ser emitida em nome de qualquer fornecedor qualificado como substituto tributário perante a empresa cliente, que esteja localizado no Estado de origem da mercadoria, ou seja, não há mais a obrigatoriedade de que o destinatário dessa nota fiscal, seja a empresa que efetuou a substituição tributária do ICMS.
Os casos de ressarcimento estão relacionados a venda para consumidor final com preço para ele autorizado ou fixado por órgão competente, quando a retenção (substituição tributária) ocorreu sobre valor acima desse preço de venda a consumidor final, ou, quando a substituição tributária ocorreu presumidamente sobre operação seguinte que deveria ocorrer e essa não foi efetivada, ou, quando a saída seguinte da mercadoria sujeita a substituição teve amparo em isenção ou não incidência do ICMS, ou, quando a substituição teve base em operação seguinte que deveria ocorrer internamente e essa ocorreu com destino a outro Estado, ou, quando a saída seguinte da mercadoria sujeita ao ICMS – ST, tenha redução de carga tributária. Os casos de desfazimento da venda também tem a parcela do ICMS – ST enquadrada na possibilidade de ressarcimento.
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