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RETENÇÕES E A REFORMA TRIBUTÁRIA

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
15 de out.
2 min de leitura

O artigo 509 da Lei Complementar de número 214/2025 (Reforma Tributária) traz a seguinte informação:

 

 

                “..........

 

                Art. 509. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações

 

                ..........

               

                “Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,

vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a

pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

               

..........”

 

 

A redação atual deste mesmo artigo 30 é a seguinte:

 

 

                “..........

 

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

 

                ..........”

 

Assim, temos que a partir de 01/01/2027, com o fim do PIS e da COFINS, a retenção em questão estará voltada somente a CSLL. Importante considerar que o texto do artigo em análise, , mantido com a alteração mencionada, cita a  retenção nos pagamentos, de forma que pagamentos ocorridos a partir de 01/01/2027 terão a retenção da CSLL, ou seja, somente 1% , e não mais a composição PIS = 0,65% COFINS = 3% CSLL = 1% total de retenção 4,65%.


 
 
 

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