SALDOS CREDORES DE PIS, COFINS E ICMS – REFORMA TRIBUTÁRIA
- Grupo Bahia & Associados

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A Lei Complementar de numero 214/2025 (L.C. que trata da Reforma Tributária) abordou a forma de utilização de saldos credores do PIS e da Cofins. Em resumo as disposições legais, dizem da validade desses créditos apropriados e não utilizados, podendo o crédito se estender aos presumidos não apropriados, todos esses créditos não utilizados, até a data de extinção do PIS e da Cofins. Para esse uso os créditos devem estar registrados no que se refere a escrituração fiscal. O uso poderá ocorrer de duas formas, uma delas relacionada a compensação com a CBS devida, e a outra, em forma de ressarcimento em espécie, bem como em forma de compensação com outros tributos federais atendendo condicionais para essa forma de uso (compensação). Para as devoluções recebidas a partir de 01/janeiro/2027 referente as vendas anteriores, será possível a apropriação desses crédito como CBS, na condicional de uso somente para a dedução com débitos da própria CBS. Os créditos de PIS e Cofins relacionados a depreciação ou amortização (cotas mensais de bens e direitos do ativo imobilizado) devem continuar com essa mesma mecânica de crédito, mas na figura de crédito presumido da CBS. Tópico importante na abordagem, tem relação com o estoque de 01/janeiro/2027, sendo que para ele, há a previsão de apropriação de crédito presumido da CBS, isso para estoque cujo tratamento pelo PIS e pela Cofins tenha ocorrido pelo regime não cumulativo, assim como para o estoque cuja aquisição tenha ocorrido pelo regime cumulativo, estoque contemplado pelo regime de substituição tributária, ou, regime monofásico dessas contribuições (PIS e Cofins), e para a parcela do estoque na qual a aquisição do item vedou parcialmente o crédito. Esse crédito presumido da CBS não tem aplicação a itens que na aquisição tiveram benefício de alíquota zero, isenção, suspensão, ou, não incidência o PIS e da Cofins. Para a definição do valor desse crédito presumido deve-se aplicar a alíquota de 9,25%sobre esse estoque de itens nacionais, e para itens importados deve-se aplicar as alíquotas pagas no desembaraço aduaneiro, com exceção do acréscimo de 1 ponto percentual para a Cofins Importação de itens listados para essa situação. A legislação define uma data limite para a apuração e apropriação desse crédito, que é o ultimo dia de junho/2027, sendo o uso em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com prazo de até cinco anos, considerando que na apuração da CBS, esse crédito terá prioridade ao crédito normal da mesma CBS (crédito gerado por aquisições a partir de 01/01/27).
Assim, importante atentar que para o PIS e a Cofins, no que se refere a créditos acumulados, temos ações preventivas, já para agora início do segundo semestre de 2026, ações essas relacionadas a forma de se identificar esses possíveis créditos, produtos elegíveis a ele, apontamentos e rastreabilidades escriturais que devemos manter para essa correta apropriação, bem como definição de processos e procedimentos para essa ação que é vital para atender possíveis questionamentos futuros.
Já, quanto ao ICMS, temos o tema, sendo tratado pela Lei Complementar de numero 227/2026 que, de forma geral, se manifesta indicando que os saldos credores do ICMS existentes em 31/12/2032 serão reconhecidos pelos Fiscos dos respectivos Estados e Distrito Federal, base nas legislações que os suportarem (créditos) nesta data, assim como para as operações ocorridas até a mesma, isso com as devidas evidencias escriturais (escrituração fiscal), e o devido pedido de homologação. Para essa homologação, a mesma Lei Complementar, cita protocolo de pedido relacionado a mesma (homologação), no prazo de cinco anos a contar de 01/janeiro/2023, com o Órgão Fiscalizador Estadual ou do Distrito Federal se manifestando no prazo de 24 meses desse protocolo. Quanto aos créditos relacionados a aquisição de ativos imobilizados, devemos ter atenção para o protocolo de homologação dos créditos/saldos, no início do período de apuração referente a entrada desses itens no estabelecimento, isso a partir de 1º/janeiro/2029, com os Estados e Distrito Federal, tendo prazo de 60 dias para manifestação. Uma vez ocorrida a homologação desses saldos, Estados e Distrito Federal, terão 30 dias para informar o CGIBS – Comitê Gestor o IBS, sobre esse fato, sendo que esse saldo será utilizado para compensação com o IBS de forma que o uso (exceção aos créditos relacionados aos itens de ativo imobilizado acima comentado que segue o prazo normal de apropriação) seja efetivado em 240 parcelas mensais e sucessivas, com uso a partir do mês seguinte a homologação desses crédito. Esse possível saldo credor poderá ser transferido para integrantes do mesmo grupo econômico, ou, para terceiros com uso exclusivo no seu Estado, na quitação de ICMS ou de IBS, ou, não sendo possível a compensação, e em alternativa a transferência, o titular desse saldo poderá solicitar seu ressarcimento em espécie ao CGIBS, em até 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas conforme procedimentos próprios.
Dessa forma, para o ICMS, temos um prazo maior do que para o PIS e Cofins, quanto a ações relacionadas a processos e procedimentos para uso de saldos credores, na alteração de regimes tributários, mas nada que possa adiar a elaboração de processos e procedimentos, para termos essa transição com transparência, maximização de créditos, e assertividade, eliminando questionamentos e possíveis contingências.



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