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SERVIÇOS HOSPITALARES – LUCRO PRESUMIDO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 19 de jul. de 2023
  • 1 min de leitura

Solução de Consulta de numero 4026/23 da SRRF04/DISIT, apresentou posicionamento referente a alíquota para se definir a base de cálculo no lucro presumido para fins de IRPJ, ser de 8% para as empresas que realizem serviços hospitalares, quando os serviços desenvolvidos forem similares aos realizados pelos hospitais, e direcionados a promoção da saúde, realizados por estabelecimentos de assistência a saúde que desenvolvam as atribuições de 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA de numero 50/02. Essas atribuições estão relacionadas a prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência a saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia; prestação de atendimento imediato de assistência a saúde; prestação de atendimento de assistência a saúde em regime de internação; e prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia. Adicionalmente, a empresa prestadora de serviços deve estar organizada, societariamente, como sociedade empresária.

A Solução de Consulta indica que as simples consultas não se caracterizam como atividades hospitalares, sendo o percentual para a definir a base de cálculo do IRPJ, na apuração do Lucro Presumido, de 32%.

A mesma interpretação é aplicada a CSLL, tendo os serviços hospitalares, a alíquota de 12% para se definir a base de cálculo dessa contribuição no lucro presumido, e a alíquota de 32% para as atividades consideradas de simples consulta.

 
 
 

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