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SERVIÇOS DE SAÚDE – ENQUADRAMENTO NO LUCRO PRESUMIDO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 24 de fev.
  • 2 min de leitura

A Solução de Consulta DISIT/SRRF03 de número 3007/2025  abordou tema relacionado a definição da base de cálculo para a Pessoa Jurídica que preste serviços de saúde.


Esse tema é interessante e tem como base as disposições da alínea “a” do inciso III do artigo 15 da Lei de número 9249/1995. Em resumo essas disposições legais dizem o seguinte:


“..........



.......................


Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995

.......................


 III - trinta e dois por cento, para as atividades de:


........................


a)    prestação de serviços em geral,exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa


..........”


A mesma  Solução de Consulta trata do tema com relação aos serviços de  terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia percentual. Também para eles, a determinação é que desde o início de 2009, para fins de determinar a base do IRPJ  de empresa enquadrada no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente dessa prestação de serviços, o percentual de 8% (oito por cento), nas condicionais da prestadora desses serviços ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Anvisa.


Ponto de atenção, fica por conta do ênfase dado pela Solução de Consulta, quanto  a atividade de psicologia, para fins de identificar sua base de cálculo do IRPJ no lucro presumido, ter a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento)          .

 
 
 

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