SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÃO IMPORTANTE
- Grupo Bahia & Associados

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A Resolução CGSN de número 140/2018 que trata de disposições referentes ao SIMPLES NACIONAL, teve recentemente e importante atualização (Resolução CGSN de número 183/2025).
Essa atualização está relacionada a definição de receita bruta para enquadramento no SIMPLES NACIONAL.
Em resumo as disposições são as seguintes:
“Artigo 2º
Para fins desta Resolução, considera-se:
..........
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
A alteração foi trazida pelo pela inclusão do § 10º que diz o seguinte:
..........
§ 10. Para fins do disposto nesta Resolução, em relação às entidades de que trata o inciso I do caput e o art. 100, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, devem ser considerados:
I - todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário; e
II - todos os débitos tributários exigíveis.
Assim fica o alerta quanto a análise em conjunto, para fins de apuração, exclusão ou vedação ao SIMPLES, de todas as atividades econômicas, bem como receitas brutas de entidades relacionadas, mesmo que possuam CNPJ distintos, ou seja, atividades para as quais até então, tínhamos a indicação de realização operacional distinta, mesmo com evidencias de gestão unificada, passam a ter esse alerta com ao enquadramento no SIMPLES NACIONAL, ou seja, atividades com identidade econômica – similaridade de objeto societário e operacional -, interdependência nas operações, ou, operações comerciais exclusivas, se não única entre as empresas, podem vir a ter as receitas brutas somadas para a análise de enquadramento no SISMPLES NACIONAL.



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