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SOFTWARE (SaaS – SOFTWARE COMO SERVIÇO)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 17 de jul de 2024
  • 2 min de leitura

Recente manifestação consultiva da COSIT – Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, manifestação essa ocorrida através da  Solução de Consulta de  número 177/2024, buscou esclarecer a tributação  relacionada a licença de comercialização ou distribuição de software, com pagamento ao exterior, no caso analisado, pagamento aos EUA.

 

A conclusão trazida por essa Solução de consulta  quanto a possível incidência de IRRF, CIDE,  Pis  Importação e Cofins Importação sobre esses pagamentos, é a seguinte:

 

a) a isenção do IRRF nas remessas ao exterior destina-se somente aos valores enviados para fins de manutenção de pessoas físicas em eventos ou programas que atendam a fins educacionais, científicos ou culturais, não se aplicando ao caso de contrapartida de “exploração econômica de ativos intangíveis desenvolvidos por terceiros”, caracterizadas como "exploração de direitos autorais";

 

b) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior (EUA) em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento) ;


c) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento de plataforma de cursos disponibilizados mediante uso de infraestrutura computacional mantida em nuvem e sem transferência de código-fonte de software não sofre a incidência da Cide, em razão de regra que a dispensa sobre remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia;

 

d) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software não sofrem a incidência da Cofins-Importação e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

 
 
 

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