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STOCK OPTIONS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu que a possível vantagem que empregados possam ter com a opção de compras de ações da empresa, não se enquadra  como remuneração, e sim, como ganho eventual, ou até mesmo, como prêmio ou abono, sem vinculação salarial, de forma a não integrar o salário contribuição. Na decisão o TRF 4ª Região, cita também, tese do STF – Supremo Tribunal Federal, quanto ao INSS Empregador incidir sobre ganhos habituais do colaborador, o que não se caracteriza com as operações relacionadas a “stock options". A Receita Federal considera que as operações vinculadas a “stock options” tem o perfil de salários indiretos, incidindo ai, contribuição previdenciária, entendimento não validado pelo TRF – 4ª Região.

 
 
 

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