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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

SUPERENDIVIDAMENTO – POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO

A Lei de numero 14181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei de numero 8078/1990). Alteração de suma importância tem relação a inclusão de disposições relacionadas a prevenção e tratamento do superendividamento. Ao conceituar superendividamento a Lei o fez indicando ser ele “......a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.......”.


Especialistas atribuem ponto muito positivo nessa alteração quanto a apresentar, com base em Lei, um mecanismo que possa garantir acordos entre as partes visando oficializar uma negociação, e consequentemente evitando que o credor não vá a mesa de negociação causando prejuízos ao devedor que de boa-fé, busca regularizar a situação da dívida.


A alteração em tela, comenta também ser vedado oferta de crédito ao consumidor, sem a obediência de certas condicionais legais que constam nessa alteração, sendo que o não atendimento dessas condicionais poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.


Com a entrada em vigor no último dia 02 de julho é estimativa que a Lei (Código de Defesa do Consumidor) com essas alterações propostas, possa colocar a mesa de negociação, quase 30 milhões pessoas com intenção de renegociar suas dívidas, de forma que o sucesso da renegociação, tem capacidade de alocar na economia aproximadamente trezentos e cinquenta bilhões de reais.

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