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TERCEIRIZAÇÕES

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 16 de fev. de 2022
  • 1 min de leitura

Recentemente a 1ª Turma do STF – Supremo Tribunal Federal, ratificou a possibilidade de terceirização irrestrita de mão de obra, desde que não haja indícios de camuflagem com relação possível vinculação empregatícia, o que pode estar consubstanciado em evidências de relação de subordinação e pessoalidade na execução das atividades.


Já, em dezembro/2020, o Pleno do STF tinha se posicionado de forma idêntica. Assim, temos que a chamada “pejotização” que até então tinham e/ou traziam em primeira análise a presunção de fraude, já não devem ser vistas com esta característica.


Importante na análise e realização das atividades que se enquadrem nesse tema é a total desvinculação da mesma em ações ou “modus operandis” que possam se apresentar como voltados a não atender a legislação trabalhista, quando de fato e de direito, a atividade realizada possa se enquadrar nesse tipo de relação (subordinação e pessoalidade na execução das atividades).

 
 
 

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