A grande questão definida no último mês de maio, pelo STF – Supremo Tribunal Federal, quanto ao ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, mantém as suas teses filhotes .
Na semana passada, o mesmo STF definiu que o ISS não deve ser excluído da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) que substitui, em algumas atividades, o INSS do empregador (20% sobre o total da folha de pagamento) por percentual entre 1% e 4,5% da receita bruta das empresas dependendo da atividade desenvolvida pelas mesmas.
A questão foi decidida considerando que a aplicação da CPRB tem características de benefício e a alteração de sua estrutura de cálculo tornaria esse benefício amplo em demasia.
Na mesma data, também, foi analisado pelo STF, os embargos de declaração referente ao julgamento de fevereiro no qual foi decidido, também, que o ICMS deve compor a base de calculo da CPRB, pelos mesmos motivos aplicados a questão do ISS (risco de benefício amplo em demasia).
Além dessas duas teses filhotes que não prosperaram, mais dois julgamentos devem ocorrer em breve considerando o mesmo conceito (teses filhotes), um deles é referente ao ISS não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, e o outro é referente ao PIS e a COFINS não comporem as suas próprias bases.
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