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TRANSIÇÃO ENTRE OS SISTEMAS TRIBUTÁRIOS (ATUAL E NOVO) _ ATENÇÃO

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Grupo Bahia & Associados
há 11 minutos
3 min de leitura

A Reforma Tributária nos traz alguns pontos que podemos considerar revolucionários, se comparados, ao que utilizados há décadas no nosso operacional nas Áreas Fiscais e Tributárias das Empresas, assim como em suas operações. Um deles está relacionado ao conceito de não cumulatividade ampla, que atrela a possibilidade créditos (IBS e CBS) a todos os gastos vinculados a geração de receita operacional da empresa. Basicamente o crédito não será apropriado aos gastos atrelados, exclusivamente, as despesas consideradas de uso ou consumo pessoal , gastos esses, que são tratados o artigo 57 da Lei Complementar de número 214/2025.

Esse novo conceito, vai eliminar discussões acirradas ente o contribuinte e o Órgão Fiscalizador, por exemplo, no que se refere ao entendimento sobre material intermediário de produção, para os quais atualmente, temos a previsão de, nos apropriarmos dos créditos relacionados a ICMS, IPI, PIS E COFINS, porém linhas de análises de Órgãos Fiscalizadores, entendem que esse material intermediário de produção, para gerar e sustentar o direito ao crédito, deve ser consumido de imediato no processo, sendo que se utilizado mais de uma vez, passa a ser tratado como material de uso e consumo sem possibilidade de crédito. Essa linha de interpretação não é a dos contribuintes, que na prática, veem o uso de determinados produtos mais de uma vez na produção, sem que percam sua capacidade de aplicação e uso. Outro tema abordado nesse mesmo sentido, é o conceito de essencialidade ou relevância de determinado item no processo analisado, esse mais focado aos créditos de PIS e Cofins (vejam nossos informativos de 15/maio/2024, 06/outubro/2021, entre outros), que se enquadram em uma questão amplamente interpretativa entre o Contribuinte e o Órgão Fiscalizador – o que é essencial para um, obrigatoriamente, pode não ser essencial para o outro – e aqui a linha de argumentação corre totalmente às margens de classificação de insumos de produção (matéria prima, material intermediário, material de embalagem), e referencias especificas na legislação como bens do ativo e suas peças de reposição, e vamos para uma seara, como por exemplo, determinada lâmpada para determinada área de produção da empresa, que entende-se (a empresa entende) precisa de determinada voltagem, ou, determinada luva para as mãos para manusear determinada peça que sai de uma máquina, e que no manuseio até o próximo processo, necessita ser tocada/conduzida com o mínimo de interferência da pele humana, por questões de possível contaminação, deduzindo dai a sua essencialidade (a empresa entende), mas em ambos os casos o Órgão Fiscalizador tem interpretação contrária indicando que esses itens não são essenciais, relevantes, ou, imprescindíveis no processo industrial.

Essas questões todas, relacionadas ao conceito de material intermediário, essencialidade, relevância, e imprescindibilidade, com a Reforma Tributária, serão mais simples, objetivas, e com racionalidade ampla, no que se refere a apropriação de créditos.

Importante é o alerta quanto a, nessa fase que estamos de “transição” entre o Sistema Tributário atual e o novo Sistema, muitas empresas, buscarem maximizar a apropriação de créditos, inclusive de forma extemporânea, pensando também, no uso presumido dos mesmos já pelos novos tributos da Reforma (CBS – créditos de PIS e Cofins, e IBS – créditos de ICMS). O alerta fica por conta da legislação (Reforma) enfatizar que essa apropriação de crédito, sujeita-se a legislação vigente na data de extinção desses tributos (PIS, Cofins, ICMS), ou seja, não devemos confundir o conceito de não cumulatividade plena que está para ser aplicado com base na Reforma, com o conceito atual de, não cumulatividade seletiva. Aliás, e como exemplo, temos a Portaria CODAR de número 361 de 21/setembro/2026 (CODAR= OORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO _ Receita Federal), que constituiu grupo específico de Fiscais Federais voltados a analisar Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação - PER/DCOMP, pedidos esses relacionados a PIS e Cofins. Assim, devemos buscar esses créditos desde que sejam lastreados pela legislação, devidamente comprovados a nível documental, e devidamente laudados quanto a aplicação e uso dos respectivos itens.

Essa abordagem, reforça o que temos insistido em apresentar nos workshops, treinamentos, e reuniões pontuais sobre a Reforma Tributária, não estamos tratando de simples mudança do nomes de tributos, estamos tratando de alterações de conceitos operacionais, interpretativos, analíticos, em uso a décadas, com desdobramentos em áreas e atividades como orçamento, planejamento, fluxo de caixa, finanças, precificação, contabilidade, fiscal, tributário, supply chain, e outras, ou seja, impactos acima da simples alteração sobre a identificação (nomes) dos tributos, impactos esses que as empresas devem estar preparadas, para assumi-los, e agrega-los no dia a dia eliminando, ao máximo, contingencias futuras.

 
 
 

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