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IOF

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 18 de fev.
  • 1 min de leitura

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais se manifestou quanto a não há incidência do IOF/Crédito sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico.

 

A manifestação cita que a Lei 9.779/1999, em seu artigo 13, definiu como fato gerador do IOF a operação em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação corresponda a mútuo de recursos financeiros.

 

No caso analisado pelo CARF, o posicionamento valeu-se quanto aos valores relativos ao fluxo financeiro estabelecido e contabilizados nas contas auditadas não podem ser considerados como mútuo a teor do que prescreve o art. 586 do Código Civil, não se sujeitando, portanto, à incidência do IOF.

 

Em resumo, o posicionamento teve como diretriz o fato de que a operação em tela, se enquadrava como conta corrente intercompany, e não mútuo.

 

O Fisco exigia o imposto com base na argumentação de que a movimentação financeira entre empresas do mesmo grupo é uma operação de crédito. O posicionamento do CARF vai em linha quanto a necessidade de comprovação de operação mutuo na situação, considerando a falta de comprovação dessas evidencias, tendo somente a indicação/suposição de que ocorreu o mutuo. Temos em um dos trechos da manifestação a seguinte informação:

 

                                “..........

 

Portanto, diante do conjunto probatório existente, entendo que se esteja diante de típico contrato de conta corrente, não equivalente ao mútuo, razão pela qual não deve incidir o IOF sobre as operações que foram objeto de autuação.

 

                                ..........”

 

Esse posicionamento é importante para grupo de empresas que administra seu fluxo financeiro através de “caixa único”.

 
 
 

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