IOF
- Grupo Bahia & Associados

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O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais se manifestou quanto a não há incidência do IOF/Crédito sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico.
A manifestação cita que a Lei 9.779/1999, em seu artigo 13, definiu como fato gerador do IOF a operação em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação corresponda a mútuo de recursos financeiros.
No caso analisado pelo CARF, o posicionamento valeu-se quanto aos valores relativos ao fluxo financeiro estabelecido e contabilizados nas contas auditadas não podem ser considerados como mútuo a teor do que prescreve o art. 586 do Código Civil, não se sujeitando, portanto, à incidência do IOF.
Em resumo, o posicionamento teve como diretriz o fato de que a operação em tela, se enquadrava como conta corrente intercompany, e não mútuo.
O Fisco exigia o imposto com base na argumentação de que a movimentação financeira entre empresas do mesmo grupo é uma operação de crédito. O posicionamento do CARF vai em linha quanto a necessidade de comprovação de operação mutuo na situação, considerando a falta de comprovação dessas evidencias, tendo somente a indicação/suposição de que ocorreu o mutuo. Temos em um dos trechos da manifestação a seguinte informação:
“..........
Portanto, diante do conjunto probatório existente, entendo que se esteja diante de típico contrato de conta corrente, não equivalente ao mútuo, razão pela qual não deve incidir o IOF sobre as operações que foram objeto de autuação.
..........”
Esse posicionamento é importante para grupo de empresas que administra seu fluxo financeiro através de “caixa único”.



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