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ITCMD

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 18 de fev.
  • 2 min de leitura

Abordagens sobre o ITCMD são corriqueiras em nossos informes. Em 09/janeiro/26, 23/setembro/25, 03/setembro/25 e 02/maio/25, entre outros, tratamos do assunto. De forma mais recente, abordando a Reforma Tributária, cometamos que o Projeto de Lei Complementar de número 108/24, que como tema principal tratou do Comitê Gestor do IBS, incluiu em suas abordagens, questões relacionadas ao ITCMD, de forma a trazer indicações quanto  a base de cálculo desse imposto ser o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, e sendo esse bem aplicações financeiras, a base também será o valor de mercado das mesmas, já sendo ele quotas  ou ações de empresas, a base de cálculo será, quando as mesmas forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários a cotação de fechamento do dia anterior a doação, e para os demais casos a base será identificada por metodologia de cálculo considerada idônea, e adequada as quotas e ações alvo da operação , devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, base nos ativos e passivos, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

 

O que temos atualmente, de uso e aplicação aos fatos está relacionado  ao Tribunal de Justiça do Estado de São Pulo, confirmar o Valor Patrimonial Contábil como base de cálculo do ITCMD sobre quotas sociais. No processo, em questão, o Fisco estava considerando que a base de cálculo do ITCMD fosse apurada a partir do valor de mercado dos bens integrantes do ativo social, porém o Tribunal decidiu que a base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas não negociadas em bolsa deve ser, exclusivamente, o valor patrimonial contábil, não acatando, assim, a tentativa do Fisco de impor o valor de mercado a base de cálculo do ITCMD para a operação.

 
 
 

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