PIS E COFINS - MOMENTO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – AQUISIÇÃO PARA ENTREGA FUTURA
- Grupo Bahia & Associados

- há 45 minutos
- 2 min de leitura
A questão da tributação do PIS e da Cofins em operação de venda para entrega futura, sempre foi alvo de análise, com dois diferenciadores importantíssimos.
O primeiro deles, é a foco na operação simplesmente financeira, ou seja, adianta-se o valor da operação, com a contabilização por quem o recebe, como adiantamento de cliente, considerando que a mercadoria anda será fabricada, e/ou preparada para fornecimento futuro. O segundo com base no fato da mercadoria já estar pronta, em estoque, e quem recebe o valor já baixa o item do seu estoque e consequentemente reconhece a receita.
No primeiro caso, a legislação do PIS e Cofins, sempre orientou, não ocorrer a incidência das contribuições neste momento do recebimento, somente no momento da disponibilização do item ao adquirente, baixa de estoque, efetiva disponibilização/entrega.
Temos, agora, a Solução de Consulta COSIT de número 13/2026 que ratifica esse entendimento, abordando inclusive, o momento de apropriação do crédito do PIS e da Cofins, posicionando-se da seguinte forma:
“..........
18. Diante do exposto, conclui-se e responde-se à consulente que:
18.1. o período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidente sobre a receita ou o faturamento, é mensal;
18.2. nas operações de venda para entrega futura, as mercadorias já existem em estoque e o desconto do crédito poderá ocorrer no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, com base na NF-e de simples faturamento;
18.3. na aquisição de mercadorias para entrega em momento posterior (venda para entrega futura) deve-se excluir o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no mês em que ocorrer o referido destaque.
..........”



Comentários