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PLR

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 12 de jul. de 2022
  • 1 min de leitura

Recente decisão do STF – Supremo Tribunal Federal quanto à “....são constitucionais os acordos e as convenções coletivas (normas coletivas) que considerem o que foi acordado para o setor, mesmo que o pacto represente limitação ou afastamento de direitos trabalhistas, isso independente de justificativas quanto a vantagens compensatórias, desde que essas normas respeitem direitos indisponíveis do trabalhador....” Nessa análise o posicionamento do STF cita a CLT em seu artigo 611-B como base para questões que não podem ter redução ou supressão de sua aplicação, mesmo que por acordo ou norma coletiva, e o artigo 611-A com referência a questões que acordo ou convenção podem ter prevalência de aplicação.


No artigo 611-A temos (incisos XIV e XV) referências a prêmios de incentivos, e participação nos lucros e resultados da empresa.


Chamou atenção das empresas esse posicionamento com relação ao PLR, de forma as mesmas incluírem clausulas com metas e condições para obter o mesmo, em convenções e acordos coletivos . O objetivo com essa proposta é eliminar alegações da Receita Federal base para autuações, quanto a falta de clareza nesses programas.

 
 
 

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