A 1ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser correta a cobrança de contribuição previdenciária sobre o PLR – participação nos lucros e resultados, pagos pela empresa a diretores ou administradores estatutários. No mesmo processo tratou-se também da previdência privada, mas essa parcela da análise não logrou sucesso.
A base legal analisada foi a Lei de numero 10101/2000 que trata do PLR e indica os critérios para a sua realização – participação dos trabalhadores no lucro – quanto aos termos do acordo que precisam ser negociados entre empregador e empregado, definição de metas claras e objetivas, e divulgação do acordado entre as partes. De forma geral a Receita Federal entende que se essas condicionais não estão claramente evidenciadas não estamos tratando de PLR, e ai temos a cobrança do INSS. Já quanto aos pagamentos do PLR a diretores e administradores estatutários a interpretação é de que a isenção em questão é direcionada aos trabalhadores “CLTistas”, estando os estatuários fora dessa possibilidade de isenção.
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