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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

TFRM

A CNI – Confederação Nacional da Industria moveu três ADIs – Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a TFRM (Taxa de Controle Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais), alegando que a mesma não poderia ser cobrada pelos Estados, sob a justificativa de que a fiscalização da atividade de mineração é prerrogativa da União.


O STF – Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIs envolvendo os Estados de MG, AP, e PA entendeu pela legalização das cobranças estaduais com base nas disposições do inciso II do artigo 145 da Constituição Federal.


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Artigo 145 – A União, os Estados, O Distrito Federal, e os Municípios, poderão instituir os seguintes tributos:

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ii – taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao postos a sua disposição.

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