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A IMPORTANCIA DA NFe NA OPERACIONALIZAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 13 minutos
  • 3 min de leitura

Por tudo que lemos de informações, bem como pelo que acompanhamos de divulgações e evoluções sobre a Reforma Tributária, torna-se claro e evidente a importância da NFe na estrutura operacional do novo sistema tributário. Isso é nítido com base nas Notas Técnicas que  tem sido divulgadas para dar a esse documento (NFe) as devidas adequações e condições de agregar as informações necessárias para tudo que se apresenta em termos de alterações suporte à Reforma Tributária.


O Projeto de Lei Complementar de número 108/2024 que trata do Comite Gestor do IBS, traz também em seu texto,  penalidades relacionadas as infrações na gestão do novo sistema, de maneira a identificar que para as NFe temos, entre outras, as seguintes penalidades previstas, que devem ser aplicadas a partir de 2027 de acordo com a regulamentação que esclareça essa aplicação.


- fornecer bem, entregá-lo, transportá-lo, recebê-lo, tê-lo em estoque ou depósito desacobertado de documento fiscal - 30% (trinta por cento) do valor da operação;


- prestar serviço desacobertado de documento fiscal - 30% (trinta por cento) do valor da prestação;


- emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente ao fornecimento de bem ou serviço, ou ainda a uma aquisição de bem ou serviço - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;


- emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;


- emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele que realmente adquiriu o bem ou o serviço - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;


- acobertar mais de uma vez o trânsito de bem com o mesmo documento fiscal - 20% (vinte por cento) do valor da operação;


- prestar mais de uma vez serviço de transporte com utilização do mesmo documento fiscal - 20% (vinte por cento) do valor do serviço de transporte prestado;


- consignar em documento fiscal que acobertar a operação importância diversa do efetivo valor da operação - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;


- receber bem acobertado por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;


- consumir serviço acobertado por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;


- utilizar documento não idôneo - 20% (vinte por cento) do valor da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização;


- falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal - 20% (vinte por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pela administração tributária;


- emitir documento fiscal não idôneo,  20% (vinte por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pela administração tributária;


- deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição de bem ou serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação do IBS - 30% (trinta por cento) do valor da operação;


- cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação após a ocorrência do fato gerador - 20% (vinte por cento) do valor da operação;


- cancelar, após o prazo previsto na legislação do IBS, documento fiscal eletrônico relativo a operação não ocorrida - 10% (dez por cento) do valor da operação;


- utilizar, para acompanhar o transporte de bem, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

 
 
 

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