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A REFORMA TRIBUTÁRIA E A ESTRUTURA LOGÍSTICA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 28 de out. de 2024
  • 3 min de leitura

Ponto importante na análise dos efeitos da reforma tributária, está relacionado a questão da distribuição das mercadorias, o que envolve aspectos logísticos da operação.


Se considerarmos que pela nova estrutura proposta para o sistema tributário voltado ao consumo, o imposto sobre a transação será do Estado no qual estará o adquirente da mercadoria, ou, o consumidor da mesma (tributação no destino), toda a questão que temos atualmente quanto a identificar operações e atividades intermediárias  no fornecimento, que possam reduzir a carga tributária, que hoje fica na origem, perde o sentido de ser. Por exemplo, no atual sistema, sempre tivemos benefícios, e ainda temos, oferecidos por alguns Estados, que concedem na origem na operação, onde o ICMS é recolhido, o chamado crédito presumido desse imposto, de forma que a nota fiscal que acompanha a circulação física do item tenha a indicação normal do montante de imposto para a operação, inclusive  em sendo o caso, com possibilidade de crédito pelo destinatário, mas na origem, o crédito presumido concedido pelo Estado de localização do fornecedor reduz sensivelmente o imposto a recolher, para aquela operação, naquele local de origem da mesma.


Essa situação foi um dos pilares da chamada guerra fiscal entre os Estados, já que em teoria, o benefício de redução na origem, tinha como grande prejudicado, ou, patrocinador, o Estado de destino, que via o seu contribuinte se creditando do imposto “de face” indicado na nota fiscal, impactando a sua arrecadação (reduzindo a mesma no Estado de destino), quando de fato, aquela não era o montante do imposto que estava compondo o preço da operação de compra da mercadoria, e nem o imposto recolhido na origem para aquele determinado fornecimento.


Essas possibilidades de redução de impostos, principalmente o ICMS, alavancaram o mercado logístico, considerando, na grande maioria dos casos, a necessidade de instalação da empresa interessada no benefício, nesse local, e essa instalação basicamente é a voltada para a infraestrutura de armazenamento e movimentação de mercadorias (armazenamento e transporte).




 


Esses benefícios, questionados juridicamente, tiveram muitos considerados como inconstitucionais,  mas a Lei Complementar de numero 160 e o Convênio ICMS de numero 190/2017 deram a eles legalidade até o final de 2032. A proposta da reforma tributária menciona a redução deles (benefícios), em período de transição entre 2029 e 2032, considerando a implantação plena da reforma a partir de 2033.


O que é importante para as empresas nessa fase “pré reforma”, com relação a abastecimento do mercado, através de centros de distribuição, ou estabelecimentos similares,  criados e constituídos para poderem usufruir desses benefícios, principalmente do ICMS, como crédito presumido, crédito outorgado, diferimento do imposto, e outros, é a análise criteriosa da possível continuidade de seu uso mas de maneira operacionalmente rentável, e não tributariamente beneficiada. Assim aspectos como proximidade  com os grandes centos consumidores, ou centros consumidores que justifiquem o investimento, com foco no atendimento do cliente, a qualidade da infraestrutura dessa distribuição, inclusive com a análise da malha viária para todos os modais de transporte  utilizados na operação, a qualidade da mão de obra envolvida na distribuição, e o estudo detalhado quanto  atendimento aos conceitos de “customer experience” – nosso informativo de 03/08/23 -  e “customer sucess” – nossos informativos de 11 e 14/08/23 -, estarão substituindo parâmetros de análises atrelados a benéficos fiscais no que se aplica a aspectos logísticos impactados pela reforma tributária.

 
 
 

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