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A TRIBUTAÇÃO SOBRE O JCP

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 23 de set.
  • 1 min de leitura

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu à  empresa enquadrada no Lucro Presumido, e que atua no mercado de gestão patrimonial, o direito de tributal os juros sobre capital próprio (JCP) recebidos,  considerando como base de cálculo 32% desse valor recebido, e não o seu total, isso para fins de cálculo do IRPJ e a CSLL. A empresa pleiteante alegou que os JCP são decorrentes da sua atividade empresarial, e se enquadram  como receita bruta operacional, e não como receita acessória de natureza financeira.

 
 
 

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