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ACORDOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO – PROCEDIMENTO AMIGÁVEL.

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
15 de nov. de 2016
1 min de leitura

Dúvidas sobre a aplicação de Acordos para Evitar Dupla Tributação podem ser, agora, resolvidas de maneira amigável entre contribuintes e a Receita Federal. Essa forma, ou maneira, de solucionar o problema já é prevista em Acordos dessa natureza, mas a Receita Federal não havia regulamentado a mesma.

A Instrução Normativa RFB nº1669/2016 traz,  essa normatização. O ato normativo deixa claro que o referido procedimento não tem natureza contenciosa. Informa, também, que o sujeito passivo residente localmente poderá apresentar requerimento a Receita Federal do Brasil  para o início do procedimento quando considerar que disposições legais de um outro Estado Contratante, parte do Acordo, estão destoando das normas ajustadas entre  as partes (Estados parte do Acordo).

Os tributos analisados serão o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro, ou, tributos do outro país que estejam devidamente identificados no Acordo para Evitar a Dupla Tributação.

Ao final desse procedimento a RFB emitira seu posicionamento através de despacho de implementação indicando a solução encontrada para o caso analisado. Não há possibilidade de recurso ou pedido de reconsideração aplicável a esse procedimento amigável.

 
 
 

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