ADAPTAÇÕES NA EMISSÃO DA NFe OPERAÇÕES/SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
- Grupo Bahia & Associados

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O AJUSTE SINIEF de número 49/2025 trouxe esclarecimentos quando da emissão de notas fiscais, nas seguintes operações: A - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente; B - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo; C - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída; D- retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
Detalhando cada uma das situações, o AJUSTE, informa que na situação referenciada em “A” a NFe deve conter no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”; já no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”; e no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”; no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso; a operação não terá destaque do ICMS. Observa-se que não há a dispensa de emissão da NFe quando da efetiva saída da mercadoria, contendo nessa NFe o destaque do ICMS, quando houver; no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no "caput"; e no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e” o código “1=NF-e normal”.
O AJUSTE, informa que na situação referenciada em “B”, deverá ser emitida NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: “I” - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”; “II” já no campo campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”; “III” - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.927; “IV” por sua vez no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”; “V” observar que essa NFE não terá destaque do ICMS; “VI” - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque; “VII” e no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e. Essa NFe deverá para fins de escrituração fiscal, observar a legislação de cada Estado, e alerta-se ao contribuinte quanto a efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada Estado.
O AJUSTE, informa que na situação referenciada em “C”, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (a) - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”; (b) - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”; (c) - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; (d) - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”; (e)- no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor; (f) - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido. Observar que essa NFe deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.
O AJUSTE, informa que na situação referenciada em “D”, para o caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, NF entrada que conterá, além dos demais requisitos exigidos: (1) - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”; (2) - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”; (3) - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”; (4) - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original; (5)- no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; (6) - o destaque do ICMS, quando houver. Observar que nesse caso a anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a: (i) - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme identificação acima"; (II) - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”; b) no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”; c) no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”; d) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original; e) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; f) o destaque do ICMS, quando houver. Considerando retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, ( incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso). Ainda nesse caso o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” (inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso).
Esse AJUSTE produzirá efeitos a partir de 04 de maio de 2026.



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