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ADIANTAMENTOS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 8 de ago.
  • 1 min de leitura

Atualmente, quando temos operação mercantil que envolve adiantamentos, sejam a fornecedores, ou,  a clientes, esses adiantamentos são tratados como eventos financeiros, de forma que contabilmente, conforme o caso, temos no passivo o registro da obrigação de honrar a quitação desses adiantamentos recebidos com a entrega do produto ou serviços, ou, temos no ativo o direito adquirido junto ao fornecedor por conta desse evento financeiro que antecipamos.


Analisando as disposições da Reforma Tributária, surge mais um ponto de atenção considerando que a Reforma, com suporte da Nota Técnica  2025.002-Versão 1.20 NFe – NFCe, (nosso informativo de 04/agosto/25) indicou serem esses adiantamentos tributados pelo IBS e pela CBS, de forma a, em termos contábeis, termos contas que reflitam esses eventos de acordo com o seu enquadramento – ativo ou passivo – e respectivos IBS e CBS base em adiantamentos financeiros concedidos ou recebidos, com igual rigor na conciliação de tributos, considerando que o evento da tributação sobre o consumo, nestes casos, ocorrerá antes do evento fornecimento.


 
 
 

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