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ALIQUOTA DE ICMS DE 13,3% (OPERAÇÕES INTERNAS – ESTADO DE SÃO PAULO)

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    Grupo Bahia & Associados
  • 11 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura

Originalmente, o artigo 54 do RICMS-SP - Decreto de número 45490/00 menciona a possibilidade de em operações internas com alguns itens (itens listados em incisos desse artigo) termos a aplicação de alíquota de ICMS de 12%.


Em 14/01/2021 o Decreto de número 65470/21 trouxe mudança a essa situação alterando a redação do parágrafo 7º do mesmo artigo 54 de forma a indicar que essa alíquota teria o acréscimo de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento). A redação apresentada e que consta no Regulamento do ICMS-SP é a seguinte:


7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) .



As exceções mencionadas, são referentes a: inciso I se refere a serviços de transporte; e o inciso XIX se refere a querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.


Importante considerar que em 29/12/2021 o Decreto de número 66.387/21 trouxe mais uma atualização a essa informação. A atualizou indicou que a aplicação da alíquota de 12% com o acréscimo de 1,3% teria validade de 24 meses a contar de 15/01/2021.


O ofício de encaminhamento para que o Governador assinasse o referido Decreto, tinha a seguinte informação:


“....c) alteração no dispositivo de vigência do Decreto 65.470, de 14 de janeiro de 2021, de forma a tornar expresso que o complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) a que a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS está sujeita produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021......” .


Dessa forma é necessário atenção para o fato do texto para aplicação de alíquota de 13,3% que consta no regulamento do ICMS, não trazer referência a limitação de data para a aplicação da alíquota de 13,3% (12% + 1,3%), mas o Decreto de número 66387/21 fez referência a essa limitação.

 
 
 

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