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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ALTERAÇÕES NA ECD

A Escrituração Contábil Digital, teve alterações conforme indica a Instrução Normativa RFB nº 1660/2016. Em resumo as alterações são as seguintes:

  1. A transmissão da ECD será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo com o seu conteúdo. A legislação anterior comentava, também, sobre  a autenticação pelos órgão de registros;

  2. A autenticação terá como comprovação o recibo de entrega emitido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital;

  3. A autenticação dos documentos realizada através do  SPED  dispensa outra forma ou tipo de autenticação;

  4. Temos a dispensa de autenticação dos livros de escrituração contábil das empresas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais;

  5. Ao tratar da versão digital do livro diário (e seus auxiliares se utilizados pela empresa), livro razão (e seus auxiliares se utilizados pela empresa), e balancetes diários, balanços  e fichas de lançamento que comprovem os registros, a indicação agora é que  a assinatura digital dos mesmos deve ser realizada utilizando-se certificado digital emitido por entidade credenciada pelo ECP-Brasil. A redação anterior mencionava a necessidade de certificado de segurança mínima tipo A3;

  6. Ao tratar das funcionalidades mínimas para a ECD ser validada pelo programa validador, há a indicação de que estas funcionalidades devem ser: (i) criação e edição; (ii) importação; (iii) validação; (iv) assinatura; (v) visualização; (vi) transmissão para o Sped; (vii) consulta da situação;

  7. Finalmente, ao abordar a transmissão da ECD(transmissão anual até o último dia útil do mês de maio), as novas determinações dizem que: (a) a autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro, ou quando da identificação de erro de fato que torne a escrituração imprestável; (b) a característica desse erro de fato está associada a não possibilidade de correção conforme previsto em Normas Brasileiras de Contabilidade gerando demonstrações contábeis não consistentes; (c) no caso de cancelamento e substituição por erro de fato, a nova ECD deverá ter como suporte, laudo detalhando o ocorrido, e assinado por dois contadores; (d) até que no ambiente do SPED não tenhamos as condições de cancelamento de autenticação da escrituração, será permitido a substituição de ECD que se encontre autenticada  na data de publicação do Decreto nº 8683/2016 – data de publicação 26/02/2016 – (esse Decreto trouxe alterações ao Decreto nº 1800/1996 que tratou do registro público de empresas mercantis – as alterações tratam da autenticação de livros contábeis através do SPED), poderá também ocorrer a substituição para as transmissões a partir dessa data.

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