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ALTERAÇÃO DO ICMS-SC

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de out. de 2025
  • 1 min de leitura

O Decreto de número 1189/2025 (em vigor a partir de 01/10/25) trouxe alterações ao Regulamento do ICMS de Santa Catarina, quanto a “pós validação da ECF”


A alteração ocorreu, através de novas disposições nos parágrafos que fazem parte do Artigo 33-C (trata da recepção dos dados da EFD), do anexo 11 ( trata das obrigações acessórias em meio eletrônico) do RICMS-SC.


As novas disposições são as seguintes:


“..........


§ 2º A EFD retransmitida nos termos do caput deste artigo será submetida a pós-validação pela SEF, conforme procedimento definido em ato do Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá as hipóteses de omissão por inconsistência grave, seus efeitos e os prazos para regularização.§ 3º Será considerada inválida a EFD que apresente alguma omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.§ 4º Poderá ser sumariamente suspenso o credenciamento para emissão e destinação de documentos fiscais eletrônicos sempre que constatada, por 3 (três) períodos consecutivos de apuração do imposto, omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo." (NR)


..........”


Fazendo parte dessa atualização temos também, o Ato DIAT 075/2025, que em seu anexo único traz a seguinte tabela (conforme § 2º Art. 33-C anexo 11).



 
 
 

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