ALTERAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOAL FÍSICA
- Grupo Bahia & Associados
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Trata-se de tema que está no auge das abordagens, sendo que, por esse motivo, buscamos agregar informações ao mesmo.
A Receita Federal publicou um material sobre “perguntas e respostas – tributação de altas rendas – considerações sobre lucros e dividendos” sendo que entre as suas abordagens temos as seguintes informações:
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3. A partir de qual data a Lei nº 15.270, de 2025, deve ser aplicada?
A ampliação da faixa de isenção da pessoa física será aplicada a partir de janeiro de 2026.
A retenção na fonte do IRRF sobre lucros e dividendos pagos acima de R$ 50 mil a pessoa física residente no Brasil e em qualquer valor a pessoa física ou jurídica no exterior deve ser aplicada a partir de janeiro de 2026.
Já o regime anual de altas rendas, aplicável a contribuintes que recebam rendimentos no ano-calendário superior a R$ 600.000,00, deve ser aplicada a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026.
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4. A distribuição de lucros e dividendos para pessoa física residente será tributada pelo IRRF?
Com a edição da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas no Brasil passará a se sujeitar à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026. A retenção será devida quando se tratar de distribuição de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá efetuar a retenção do IRRF sobre esse pagamento. O IRRF incidirá sobre o valor total do pagamento de lucros ou dividendos superiores a R$ 50.000,00.
Se o total de rendimentos auferidos no ano pela pessoa física superar R$ 600.000,00, a pessoa física deverá submeter os rendimentos dos lucros e dividendos recebidos a partir de 2026 ao regime de tributação anual de altas rendas previsto no art. 16-A da Lei nº 15.270, de 2025. O IRRF retido pela pessoa jurídica no decorrer do ano-calendário poderá ser deduzido do imposto apurado nesse regime.
Na hipótese em que o contribuinte aufira rendimentos a título de lucros e dividendos e de outros rendimentos em montante inferior a R$ 600.000,00, o valor do IRRF retido pela empresa sobre os lucros distribuídos poderá ser restituído ao contribuinte.
5. Qual a alíquota deve ser utilizada pela pessoa jurídica para efetuar a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos pagos?
A lei determina que o IRRF incidirá à alíquota de 10% sobre a totalidade dos dividendos distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
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6. Qual o prazo para recolhimento do IRRF devido pela pessoa jurídica sobre os lucros e dividendos distribuídos?
O prazo para o recolhimento do IRRF é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Lei nº 11.196/ 2005, art. 70, inciso I, alínea e)
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Sobre esse tema, vejam os nossos informativos de 06/novembro/25, 11/novembro/25, 17/novembro/25, 27novembro/25 e 15/dezembro/25.


