top of page

COMO FICOU O IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA PARA 2026 _ TRIBUTAÇÃO MINIMA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • há 10 horas
  • 2 min de leitura

Em nossos informativos de 06/novembro/25 , 11/novembro/25, 17/novembro/25, e 27/novembro/25 tratamos dessa questão.

 

 

Em reuniões realizadas junto a clientes sobre o assunto, é evidente que o mesmo, traz dúvidas sobre a sua aplicação.

 

Resolvemos, então, abordar o mesmo de forma mais direcionada a distribuição de lucros e dividendos, considerando que a atenção nas mudanças não fica somente centrada nesses aspectos, a abrangência e atenção deve ser maior.

Importante  considerar dois pontos:

  • um está atrelado a isenção mensal referente a distribuição de lucros/dividendos até R$ 50k/mês;

Essa isenção se aplica a partir de janeiro/26, quando ocorrer a distribuição/pagamento de dividendos de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, residente no Brasil e esse montante for acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês. Aqui temos a possibilidade de isenção para os lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, com aprovação societária até 31 de dezembro de 2025, e distribuição efetiva até o final de 2028;

  • o outro está vinculado a todos os rendimentos recebidos no ano pela pessoa física considerando serem eles superiores a R$ 600k/ano (aqui considerar rendimento específicos que podem ser deduzidos dessa base veja o nosso informativo de 27/novembro/2025.

Ainda, com relação aos rendimentos anuais acima de R$ 600k/ano e abaixo de R$ 1,2M/ano, a alíquota terá aumento linear até 10% considerando a fórmula % = (rendimento/60.000,00)-10. Exemplo se o total de rendimento/ano for R$ 850.000,00 teremos % = (850.000,00/60.000,00)-10 850.000,00/60.000,00 = 14,16 – 10 = 4,16%.

 

Também para os rendimentos, relacionados a essa tributação do final de ano (declaração de ajuste da pessoa física), teremos a possibilidade de  aplicar um redutor nos casos que  se identifique que a alíquota efetiva sobre o lucro (IRPJ e CSLL) paga pela empresa  da qual se recebeu lucros ou dividendos, somada a alíquota efetiva  da tributação mínima da pessoa física no ajuste anual,  seja maior do que a alíquota nominal do IRPJ e da CSLL que no caso das empresas mercantis será de 34%.

 

        Para rendimentos anuais acima de R$ 1,2M a alíquota para a tributação mínima será de 10%.

 

A base para cálculo na qual essas alíquotas serão aplicadas, terá a dedução do imposto de renda da pessoa física devido na declaração anual, assim como do imposto de renda fonte sobre rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima, bem como do imposto de renda da pessoa física apurados sobre rendimentos  do exterior (Lei de número 14754/23), mais do imposto de renda da pessoa física pago definitivamente sobre rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima, e também do redutor comparativo entre alíquotas efetivas (empresa mais pessoa física) “versus” alíquota nominal do IRPJ mais a CSLL.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page