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ALTERAÇÕES NO PIS E NA COFINS (III)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 7 de mai.
  • 4 min de leitura

Em nosso informativo de 02/maio/25 e 06/maio/25  tratamos da   Instrução Normativa RFB de número 2264/2025, comentando sobre as alterações realizadas por ela nas  disposições da Instrução Normativa RFB de número 2121/2022 que consolidou normas do PIS e da Cofins. Seguimos, na sequência, com a nossa análise sobre esse tema.

           

Tivemos alterações  o parágrafo 1º do artigo 273 da  Instrução Normativa RFB de número 2121/2022, isso quanto a  base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior. Até então essa base era de e 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, passando agora com a nova in a ser de 15%.

 

Quanto as alíquotas diferenciadas aplicáveis a importação de produtos sujeitos  à tributação concentrada,  a alteração  indica a aplicação de alíquotas mencionadas em suas disposições específicas, e assim tivemos a alteração do inciso V do artigo 275, passando a nova redação do mesmo a indicar que  aplica-se  as alíquotas “...... do art. 361-A, na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na hipótese de que trata o art. 361-B......”;  e tivemos , também, a inclusão nesse artigo do inciso V-A que fala a aplicação das alíquotas mencionadas no artigo 399 para a importação de biodiesel.

 

Quanto ao adicional de um ponto percentual para o Cofins Importação para uma  lista de NCMs, cuja prazo de aplicação era 31/12/2023, houve a prorrogação para essa aplicação até 31/12/2024. Com a indicação de que  esse acréscimo aplica-se inclusive aos bens sujeitos às alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação. Para esse tema tivemos a inclusão do artigo  279-A que indica esse acréscimo ser de 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025, 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027; e 0 % (zero por cento) a partir de 1º de janeiro de 2028.

 

Quanto a  contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, a redação do parágrafo 2º do artigo 301 da IN é de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21, artigo esse que aborda a não  incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas

 

Houve alteração quanto as disposições relacionadas as vendas de derivados de petróleo. As novas disposições indicam o seguinte;

 

Art. 332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:

 

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;    

 

I-A. - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;    

 

I-B. - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e    

 

II - 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.    

 

§ 1º Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP)

 

2º Para fins do disposto no inciso I-A do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP)

 

O artigo 334 da IN tem nova redação, relacionada as alíquotas acima mencionadas, indicando que ”.......... Art. 334. Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos dos incisos I e I-A do caput do art. 332-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII.......”

 

Os ajustes e esclarecimentos trazidos pela IN RFB 2264/25 são muitos e devem ser de atenção por parte das empresas. Falaremos mais sobre eles nos próximos informativos

 
 
 

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