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ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS DE SANTA CATARINA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 29 de jul.
  • 1 min de leitura

O Decreto de número 1063/2025 trouxe alterações ao Regulamento do ICMS de Santa Catarina – Decreto de numero 2870/2021, alterações essas aplicáveis a  entrega da DIME.


Resumidamente as alterações são as seguintes:


  • Artigo 170 do nexo 5 do RICMS-SC (redação passa a ser)


“.......... “Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos:


I – localizados em outras unidades da Federação:


a) inscritos no CCICMS como contribuintes substitutos tributários;


b) inscritos no CCICMS como empresa de arrendamento mercantil, nas condições estabelecidas no art. 53 do Anexo 2;


c) credenciados como fabricante ou importador de ECF; e


d) credenciados como gráfica ou fabricante de lacres; e


II – inscritos no CCICMS que optarem, nos termos do art. 25-A do Anexo 11, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) como declaração de apuração do ICMS.” (NR) ..........”


Ø Inclusão Artigo 25-A no anexo 11 o RICMS-SC

“.......... Art. 25-A.A partir de 1º de setembro de 2025, os contribuintes inscritos no CCICMS poderão optar, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, mediante adesão no SAT, conforme condições estabelecidas em portaria expedida pelo titular da SEF.  (g.n.) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR) .........”

 
 
 

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