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ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO IOF

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
12 de jun. de 2025
2 min de leitura

Em nossos informes de 05/junho/2025 e 09/junho/2025 tratamos do assunto em destaque. No infirmativo do dia 09 comentamos sobre as alternativas a serem analisadas de forma a serem aplicadas, contornando aumento do IOF.


Ontem, tivemos a publicação do Decreto de numero 12499/2025, recuando em algumas alterações aplicadas as normas do IOF, e também, tivemos a publicação da Medida Provisória  numero 1303/2025 propondo alternativas arrecadatórias ao que foi recuado em termos do IOF.


Em resumo a Medida Provisória prevê:(1) proposta de aumento do imposto de renda quanto a distribuição do JCP (juros sobre capital próprio) de 15% para 20% isso a partir de 01/janeiro/2026; (2) aumento da CSLL, a partir do mês de outubro/25 para empresas de seguros privados, instituições de pagamento incluindo as fintechs, essa alíquota é de 9% e passará a ser de 15%; (3) LCI, CRI, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, e debentures de infraestrutura terão taxação de imposto de renda pessoa física em 5% valendo essa taxação para emissões a partir de 2026;  (4) para outras aplicações financeiras, a alíquota base do imposto de renda da pessoa física será de 17,5% considerando que  rendimento até 31/12/2025 manterão as regras atuais para fins de tributação; (5) as empresas ‘bets’  terão aumento da taxação de 12% para 18%, isso também a partir do mês de outubro/2025, sendo parte da arrecadação (6%) destinada a seguridade social; (6) alteração na regra de compensação de tributos de forma que créditos referenciado a DARFs não existentes, ou, créditos de PIS e Cofins que não estejam relacionados com a atividade econômica da empresa  não sejam aprovados – será considerada não declarada a compensação em que créditos m decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente, ou, sejam decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.

 

 
 
 

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