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BASE DE CALCULO DO PIS E DA CONFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 15 de abr. de 2024
  • 1 min de leitura

Decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, vai em linha quanto a possibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre receitas recebidas pelas empresas quando  originadas nas locações de bens móveis ou imóveis, mesmo que não haja previsão no seu objeto social para a realização dessas atividades.

 

A  tese de repercussão geral fixada, da conta que é constitucional a indecência de PIS e COFINS sobre as receitas de locação de bens móveis e imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico  da operação coincide  com o conceito de faturamento, ou, receita bruta considerado na soma das receitas  originadas no exercício das atividades empresariais, desde a redação do artigo 195 – I da Constituição federal.

 
 
 

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