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CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de ago.
  • 2 min de leitura

A Instrução Normativa RFB de numero 2275/2025 tratou do Cadastro Imobiliário Brasileiro e do compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais pelos serviços notariais e de registro, isso nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, Diploma Legal que trata da Reforma Tributária.


Basicamente,  as disposições abordam as  obrigações atribuídas aos serviços notariais e de registro  conforme trata a Lei complementar de número 214/2025, isso referente ao  compartilhamento, com as administrações tributárias, de informações e documentos relacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022; e trata da adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022, como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais.


Conforme a Instrução Normativa em analise, o compartilhamento dessas informações notariais, deverá ocorrer através do SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, focando operações de  alienação do bem imóvel;  locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;  cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;  administração ou intermediação; operação nos serviços de construção civil. Também será acompanhado  o valor de referencia das transações, que segundo o artigo 256 da LC 214/2025 é o valor a ser regulamentado, base em  metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, que levará em consideração, a  análise de preços praticados no mercado imobiliário; as informações enviadas pelas administrações tributárias dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União; as  informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e a  localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre outras características do bem imóvel. Esse valor de referencia será divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).


O CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro deverá ser adotado pelos serviços notariais e registrais no prazo de 12 meses a contar de 01/janeiro/2025.


O plano de trabalho interinstitucional para viabilizar a adoção do CIB é o seguinte:

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