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COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS FISCAIS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 28 de jul. de 2025
  • 2 min de leitura

Em recente manifestação consultiva (Solução de Consulta COSIT de número 116/2025) a Receita Federal se posicionou sobre a compensação de prejuízos fiscais acumulados que possam impactar a apuração de imposto de renda da pessoa jurídica, bem como a contribuição social sobre o lucro líquido. A manifestação, encaminhou posicionamento, no sentido de não ser possível (não ser autorizada)


a compensação em situações nas quais, entre o período da apuração, e o momento da compensação, ocorrerem alterações cumulativas relacionadas a controle societário e a ramo de atividade da empresa.


Foram citadas como bases legais para o posicionamento da Receita Federal, o artigo 32 do Decreto Le de número 2341/1987  (......Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade..........), o artigo 584 do atual regulamento do imposto de renda – Decreto de número 9580/2018 (.......Art. 584. A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade......), e o artigo 209 da Instrução Normativa RFB de número 1700/2017 (......Art. 209. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. _ Parágrafo único. Na ocorrência dos eventos mencionados no caput a pessoa jurídica deverá baixar, na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, os saldos dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL...........).


Atenção a esse posicionamento da RFederal, fica por conta da possibilidade de  abater dívidas tributárias, com prejuízos fiscais conforme é previsto atualmente em programas específicos para a quitação dessas dívidas (Transação Tributária),  fato que agora está frontalmente prejudicado por esse posicionamento consultivo. Dessa forma, é importante para o bom planejamento tributário,  societário, e financeiro, que se avalie detalhadamente possíveis operações que se enquadrem no caso acima exposto.


 
 
 

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