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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 11 de set. de 2023
  • 1 min de leitura

O STF – Supremo Tribunal Federal, formou maioria para concluir que os Sindicatos possam cobrar a contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados, tendo porém, o trabalhador, o direito a não concordância com a referida cobrança. Essa contribuição tem como objetivo custear as atividades assistenciais do Sindicato, elas se diferenciam da contribuição sindical que visa custear o sistema sindical, e da contribuição confederativa, que se destina a suportar o sistema confederativo dessa representação. Essas outras duas contribuições estão sendo analisadas pelo Governo Federal, quanto ao forma de participação dos trabalhadores e cobrança das mesmas, considerando quer na reforma trabalhista foi dado aos empregados o direito de declarar se desejam, ou não, contribuir financeiramente com as mesmas (deixaram de ser obrigatórias).

O consenso é de que a volta do imposto sindical é tema complexo e deve ser analisado pelo Congresso e não pelo Executivo federal ou pelo Judiciário. De outro lado centrais sindicais de trabalhadores e representações patronais também analisam o tema em busca de consenso.

Importante é a distinção conceitual entre as três contribuições.

 
 
 

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