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CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS – ESTADO DE SÃO PAULO (II)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 23 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Em nossos informativos de 29/julho/22 – CRÉDITO DO ICMS_ESTADO DE SÃO PAULO e 22/agosto/22 – CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS _ESTADO DE SÃO PAULO, comentamos sobre a Lei Complementar Estadual de número 1320/2018 e a instituição do Programa de Estímulo a Conformidade Tributária – Nos Conforme – com foco na agilização quanto a liberação de crédito acumulado do ICMS para contribuintes que cumprem as obrigações relacionadas a esse imposto, e que tenham boa classificação de acordo com o Programa Nos Conforme. A regulamentação sobre essa forma de agilização veio através da Portaria SRE de número 54/22, que alterou a Portaria CAT de número 26/2010, instrumento normativo que tratou da apropriação e utilização do crédito acumulado do ICMS.


A Portaria SRE de número 54/22 indicou a classificação, perante o Programa Nos Conforme, dos contribuintes eleitos para essa autorização agilizada de liberação de crédito acumulado do ICMS, e indicou também, procedimento para enquadramento dos contribuintes nessas respectivas classificações.


Questões tem sido levantadas quanto ao prazo para se ter do Fisco Estadual essa agilização na respectiva autorização, sendo que para esse item temos as disposições do artigo 33 da Lei de numero 10177/98, Diploma Legal que regulamenta o Processo Administrativo no Estado, mencionando o máximo de 120 dias, na ausência de outro menor, para a Administração Tributária se manifestar sobre a questão


Também, reforçamos a questão quanto a autorização de uso do valor do crédito acumulado do imposto (ICMS) de forma agilizada, não dispensar a fiscalização dos documentos e lançamentos vinculados a composição do referido crédito, somente, retira dessa fase do processo mencionada análise “fiscalizatória” que atualmente traz entraves de anos para a liberação dos respectivos valores. Dessa forma, os controles utilizados pelo contribuinte na composição desse saldo credor, que posteriormente homologado, se transforma em crédito acumulado podendo ser destinado para os usos previstos pela legislação, devem seguir com o mesmo rigor até então aplicados na respectiva escrituração fiscal.

 
 
 

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