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DCTFWeb

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 11 de dez. de 2024
  • 4 min de leitura

A Instrução Normativa RFB de numero 2237/2024, com entrada em vigor em 01/janeiro/25,  tratou da DCTFWeb. Em resumo as principais determinações são as seguintes:


  1. As tratativas da Instrução Normativa aplicam-se as informações relacionadas aos fatos geradores  que ocorrerão a partir de 01/janeiro/25,  e que tenham ocorrido até 31/dezembro/24, mas com prestação de informações a partir de 01/janeiro/25, enfatizando que as informações constantes da DCTFWeb classificam-se como confissão de dívida base para a exigência dos respectivos tributos então declarados;.


  1. Para informações que não se enquadrem no item “A” será mantida as disposições anteriores a essa Instrução Normativa;


  2. A entrega da DCTFWeb deve ocorrer por parte: das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;  os equiparados a empresa (firma individual, empregador doméstico); as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;  os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas; os fundos de investimento imobiliário com tributação idêntica à das pessoas jurídicas; as Sociedades em Conta de Participação SCP sendo as informações prestadas pelo sócio ostensivo;  as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;  os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; os microempreendedores individuais MEI, quando realizem a contratação de trabalhador segurado do RGPS, ou,  adquiram produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, ou, patrocinarem equipe de futebol profissional, ou,  contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de INSS (cessão de mão de obra),ou, efetuem retenção de imposto incidente sobre a renda; os produtores rurais pessoas físicas, quando contratarem  trabalhador segurado do RGPS, ou,  venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, ou,  efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;  as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e  as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos tributos _  IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS. CIDE importação e comercialização petróleo e derivados, gás natural e derivados, álcool etílico, combustível, CIDE -Remessas, CIDE – Condecine, CPSS, INSS empregador, INSS empregador doméstico, INSS empregado, CPBR, Contribuições socias destinadas a terceiros;


  1. Ocorrerá a dispensa de entrega da DCTFWeb pelo  contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS; pelo  segurado especial (pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a esse imóvel que seja produtor no regime de economia familiar0; o candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica; os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;  os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB;  os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;  os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador segurado do RGPS; o MEI que não contratem trabalhadores segurados do INSS, não adquiram produção rural de produtor rural, não patrocinem equipe de futebol, não contratem atividade sujeita a retenção do INSS e não realizem retenção de IRRF; o produtor rural pessoa física que não contrate trabalhador segurado no RGPS não venda sua produção no varejo não realize retenção de IRRF;  as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A da CLT; as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos;


  2. A elaboração da DCTFWeb deverá ocorrer base em informações que estejam no SPED, mais especificamente no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, assim como pelas informações disponibilizadas através do no MIT (Módulo de Inclusão de Tributos);


  3. A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, considerando que essa data for enquadrada como dia não útil, a entrega deve ocorre raté o primeiro dia útil seguinte;


  4. As penalidades previstas pela Instrução Normativa são as seguintes: não apresentação da FDCTFWeb, ou apresentação incompleta, ou, com incorreções multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, isso no caso de não apresentação da declaração ou de apresentação em atraso, limitada a 20% (vinte por cento), R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, o valor mínimo das multas são de  R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão ou de atraso na entrega de declaração sem movimento. e R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


  1. As informações prestadas através da  DCTFWeb poderão ser alteradas mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, que deve conter todas as informações originalmente apresentadas mais as devidas correções. Essa retificação não produzirá efeito se o seu propósito for:   reduzir o valor de débito já  enviado à PGFN para inscrição em DAU,  ser objeto de exame em procedimento de fiscalização, ter o  objeto de pedido de parcelamento deferido, ter  objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, objetivar  alteração do valor de débito relativo a tributo em relação ao qual o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

 
 
 

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